Folha Dirigida - O maior site de concursos do Brasil

Blog Espaço Jurídico

INVESTIGAÇÃO SOCIAL E PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA

nenhum comentário

__ Fui reprovado na investigação social da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

   Não tenho nada que me desabone.  Protocolei um recurso para saber qual o motivo da minha reprovação.

   Gostaria de saber se eles são obrigados a me dizer o motivo da minha exclusão e, dependendo da resposta, se poderei entrar com uma ação.   Marcos Pontes – São Paulo / SP 

   Resposta: 

   O direito de acesso às razões que levaram à sua exclusão do concurso é assegurado constitucionalmente e, em último caso, poderá ser buscado pela via judicial.

   Quanto à sua exclusão, em si, considerando que você relata a absoluta ausência de motivo para a mesma, tenho a ponderar que ainda que fosse o caso de um candidato que estivesse respondendo a um inquérito, ou mesmo processo criminal, sem que já tivesse havido decisão final condenatória, a presunção de inocência impediria que o examinador simplesmente o excluísse da competição.

   Nesse sentido, exemplificativamente, transcrevo a seguir uma recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

Apelação cível. Mandado de Segurança objetivando a anulação de ato administrativo que reprovou o impetrante em investigação social. Concurso público para ingressar na carreira de Oficial da Polícia Militar. Existência de ação criminal em curso, perante o Juizado de Violência Doméstica, arquivado definitivamente, sendo certo que se trata de fato delituoso sem maiores conseqüências. Saliente-se que, ainda que respondesse a inquérito policial ou ação penal, não poderia o candidato ser reprovado em exame social diante do Princípio da Presunção de Inocência esculpido no artigo 5°, LVII da CR/88. Recurso a que se dá provimento, nos termos do artigo 557, §1°-A, do CPC.” (TJRJ – 16ª CC – AG nº 0076692-23.2010.8.19.0001 – Desembargador Relator Dr. Carlos José Martins Gomes – j. 13.07.2010 – grifos nossos).

 

 

Escrito por Correia

16/05/2012 às 9:38

QUESTÕES INTERESSANTES

nenhum comentário

 __ Estou concluindo este ano o curso de licenciatura plena em Matemática, de nível superior, e gostaria de saber se existe a possibilidade, através de algum instrumento jurídico, de que caso eu seja aprovado em algum concurso público para cargo de nível superior eu possa assumi-lo, uma vez que estou na dependência de apenas duas disciplinas para concluir o dito curso.  Sergio J. Mendes – Rio das Ostras / RJ

   Resposta: 

   A súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça, que representa o resultado de um expressivo número de decisões proferidas por aquela Corte Superior em um mesmo sentido, decreta que “o diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

   Assim, desde que no momento da convocação para o efetivo ingresso no cargo para o qual vier a ser aprovado você já tenha concluído o nível de formação escolar legalmente exigido, não haverá problema que não possa ser superado, até mesmo, se vier a se tornar necessário, por meio de uma ação judicial, que poderá ser uma ação de conhecimento ou um mandado de segurança.

   Todavia, se esse momento chegar e você ainda não tiver alcançado a mencionada qualificação, não vemos como lhe possa vir a ser possível aproveitar tal aprovação.  A exclusão do concurso será inevitável.

  

 __ Participei de um concurso público há mais de cinco anos e assumi regularmente o cargo.

   Com o passar do tempo acabei vendo que não era aquilo que eu queria para mim e, depois de muito pensar, pedi exoneração do mesmo, tendo permanecido no cargo pouco menos de um ano.

   Agora estou estudando para participar de outros concursos públicos de meu interesse e gostaria de saber se, em caso de aprovação em algum deles, estaria impedido de ser admitido.

   Li em alguns editais de concursos que um dos requisitos para admissão no cargo é que o candidato não tenha sido “demitido por justa causa ou improbidade, ou exonerado a bem do serviço público”.  Mauro S. Silva – Salvador / BA 

   Resposta: 

   O fato de alguém ter sido exonerado a pedido do serviço público de modo algum pode ser considerado como um elemento desabonador da sua conduta, já que, como o próprio nome diz, essa espécie de desligamento ocorre por iniciativa e no interesse exclusivo do servidor, e não da Administração Pública, que nesses casos não tem qualquer motivo para pretender vê-lo afastado dos seus quadros.

   O mesmo acontece, como constantemente também nos perguntam, com aqueles que pedem demissão de um emprego público, onde a relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

 __ Poderia explicar um pouco mais sobre as diferenças entre o mandado de segurança e a ação de rito ordinário, e o que é antecipação de tutela, bem como se são processos demorados para serem julgados, e se o juiz tem alguma preferência por algum tipo de processo para agilizar.  Guilherme Silva – Taubaté / SP 

   Resposta:

   Na esfera judicial cada ação tem suas próprias regras, e por essa razão se presta melhor à defesa de determinado direito ou a ser empregada em determinadas circunstâncias.

   É assim que existe, por exemplo, o mandado de segurança, com previsão no inciso LXIX, do artigo 5° da Constituição da República, o qual se presta à defesa de um direito líquido e certo, ou seja, daquele direito evidente, demonstrável de imediato.  Nessa ação não há espaço para produção posterior de provas, por isso não é recomendado para as questões que exijam ampla discussão, o que ocorre com a maioria das ações referentes a concursos públicos.

   A antecipação de tutela, por sua vez, não é uma ação, mas uma espécie de pedido liminar, ou seja, um pedido emergencial formulado com o propósito de garantir que uma decisão final favorável possa ser obedecida sem que o prejuízo que se pretende evitar com a ação já se tenha consumado de forma irremediável.

   A antecipação de tutela pode ser efetuada em uma ação de conhecimento, cujo rito pode ser ordinário, sumário ou ainda especial, como é o caso da ação popular, cada qual com suas regras próprias; daí a confusão generalizada que se faz, inclusive no próprio Poder Judiciário, ao se chamar de ordinária a ação, quando na realidade é o rito, a regra daquela medida judicial que o é.

   Outras espécies de ações judiciais que podem ser citadas exemplificativamente são: as ações cautelares (existem várias espécies delas), a ação civil pública e a ação popular (que pode ser movida por qualquer cidadão).

 

 

 

 

 

Escrito por Correia

14/05/2012 às 20:38

EDITAL PODE SER ALTERADO APÓS INÍCIO DAS INSCRIÇÕES

nenhum comentário

__ Existe alguma ilegalidade se um edital de concurso sofre alteração após o início das inscrições.  Renato Cavalcante – Manaus / AM

   Resposta: 

   Modificar as regras de um jogo com a partida já iniciada sempre será uma medida, no mínimo, indesejável, senão porque lança sobre a disputa uma nuvem de dúvida sobre a competência daqueles que estão no comando da mesma, então porque instala um ambiente de insegurança, afetando diretamente a credibilidade do certame.

   No caso do concurso público, todavia, sempre haverá um conjunto de interesses em andamento simultâneo, e assim, quando houver um conflito entre alguns deles deverá ser sacrificado aquele que menor repercussão negativa gerar; dois bons exemplos disso, já que você não mencionou exatamente qual foi o caso concreto que lhe inspirou a pergunta, são a prorrogação do prazo de inscrições e a mudança da data prevista para alguma das etapas da competição, que às vezes se mostram necessárias para melhor atender a uma realidade que somente após o início das inscrições se apresentou.

 

Escrito por Correia

14/05/2012 às 16:35

QUAL A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NA DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO?

nenhum comentário

  __ Gostaria de saber se existe alguma coisa que se possa fazer se em um concurso publicam o conteúdo programático muito depois da publicação do edital, dificultando a preparação dos candidatos.   Baltazar – Volta Redonda / RJ 

   Resposta: 

   Não vejo propriamente uma ilegalidade, mas, dependendo do intervalo de tempo transcorrido entre a data da publicação das matérias sobre as quais os candidatos irão ser argüidos e a data da aplicação da prova, já que esse interregno representará, em última análise, o tempo no qual o candidato efetivamente poderá avaliar com maior precisão os limites em que se dará a disputa, poderá haver violação ao princípio da razoabilidade, o que poderá dar azo a uma impugnação pela via judicial.

   Desde que essa importante informação não seja liberada poucos dias, ou mesmo uma ou duas semanas antes da prova, não vejo maior importância no evento.

 

 

Escrito por Correia

08/05/2012 às 11:43

TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E PROPORCIONALIDADE

nenhum comentário

 

__  O que a lei diz sobre os testes de aptidão física aplicados em concursos?

   Eles devem seguir um padrão em função da idade dos candidatos ou não?

   Fui aprovado na prova objetiva de um concurso e reprovado em um dos testes físicos, sendo que os valores mínimos exigidos para aprovação eram iguais para todas as faixas etárias, ou seja, eu competi de igual para igual com pessoas de idade bem inferior à minha.

   Gostaria de saber sua opinião, uma vez que o edital não fazia considerações quanto à idade dos candidatos.

   Cabe alguma ação contra?   Henrique – Rio de Janeiro / RJ 

   Resposta: 

   Igualdade não é senão tratar os desiguais de modo desigual, pois é nessa desigualdade social, proporcionada às desigualdades naturais, que reside o verdadeiro princípio da igualdade.  Assim, ensinou o grande Rui Barbosa.

   Exigir um único padrão de desempenho para pessoas que se encontram em situações naturais diversas gera, na prática, a discriminação de uns em favor de outros, e isso acontece não apenas entre candidatos que se encontram em faixas etárias diferentes, mas também em relação aos sexos e ao estado de sanidade geral da pessoa, sendo que para estes últimos já existe regra constitucional assegurando uma condição diferenciada de disputa mediante a reserva de vagas (artigo 37, inciso VIII, da CF).

   Existem concursos, como o da Polícia Rodoviária Federal, por exemplo, que já contemplam essa medida elementar de justiça nos seus testes de aptidão física.

   Diante desse cenário de cristalina evidência, não se pode chegar a outra conclusão senão à de que a ausência de dispositivos compensatórios das diferenças de idade e de sexo dos candidatos nos exames de aptidão física, e também nos exames médicos, traduzem comportamento discriminatório de uma categoria específica de candidatos, o que é inadmissível em face da ordem constitucional vigente no país.

   Desse modo, considerando que a Constituição da República veda toda espécie de discriminação (artigos 3º, inciso IV, e 5º), tanto o mandado de segurança quanto a ação de conhecimento se mostram meios técnicos hábeis a combater o abuso aqui discutido.  Uma representação ao Ministério Público também pode ser promovida em casos como o aqui discutido, já que a essa instituição incumbe a defesa da ordem legal estabelecida e do interesse público em geral.

 

Escrito por Correia

03/05/2012 às 10:55

VOCÊ ESTÁ COM SEU NOME INSCRITO NO SPC / SERASA?

nenhum comentário

 

  __  A pessoa que tem o nome no SPC / SERASA e participe de um concurso público qualquer, correrá o risco, se for aprovada, de não ser chamada devido a esse problema?  Marcio M. Costa – São Paulo / SP 

   Resposta: 

   Esse provavelmente é o maior dilema que se abate sobre os candidatos ao ingresso no serviço público no nosso país, e há anos semanalmente aumentam as perguntas sobre o assunto.

   Embora alguns editais de concursos prevejam a exclusão do candidato que tiver o nome inscrito em algum desses cadastros restritivos de crédito, temos defendido o entendimento de que cada caso deve ser analisado separadamente antes que se possa concluir pela inidoneidade do candidato para prestar serviços à coletividade; fora dessa postura qualquer ato de cerceamento será mera atitude discriminatória, e, portanto, passível de anulação pelo Poder Judiciário.

   Ocorre que, no confronto entre o dever do administrador de atender ao interesse público na contratação de pessoas que ostentem condutas éticas e responsáveis em relação às obrigações que voluntariamente assumiram, e o direito do candidato de não vir a ser sumariamente discriminado por não ter podido cumprir determinado compromisso financeiro, não se pode deixar de considerar, especialmente em um país historicamente mergulhado em turbulências econômicas, que é perfeitamente possível que ocorra que alguém momentaneamente se ache nessa situação sem que seja um devedor contumaz, ou seja, alguém que, por má-fé, deixa sistematicamente de cumprir as obrigações que assume.

   Entendo que o afastamento um candidato sem qualquer esforço investigativo, nem mesmo um simples pedido de esclarecimentos, pelo só fato de o mesmo ter seu nome inscrito em um cadastro restritivo de crédito, é medida abusiva que pode ser combatida por meio de uma ação de conhecimento, ou até, conforme o caso concreto, de um mandado de segurança.

 

 

Escrito por Correia

02/05/2012 às 11:30

GRAVIDEZ E CONCURSOS PÚBLICOS

nenhum comentário

 __  Fui convocada para me apresentar para nomeação e estou grávida.

   Não sei como proceder e estou com muito medo.

   Estou desesperada porque não posso perder esse emprego, ainda mais agora que vou ser mãe.    Maria das Dores – Campina Grande / PB 

   Resposta:

   A gravidez, por si só e em condições naturais em nada interferirá na sua nomeação, o problema, se houver, estará na entrada em exercício, normalmente limitada a um período de trinta dias após a posse, e que exige que o novo servidor efetivamente inicie suas atividades, o que poderá vir a não possível se coincidir com o período imediatamente pós-parto.

   Perdido o prazo para a entrada em exercício, não vejo como se possa contornar a conseqüência de ter a nomeação e a posse tornadas sem efeito e a candidata excluída do concurso.

   Uma decisão judicial, eventualmente, poderá acobertar essa situação e preservar o direito a um retardamento da entrada em exercício, mas, pessoalmente, não vislumbro muitas chances de sucesso em uma ação judicial com esse objetivo, já que a gravidez não pode ser considerada um evento de força maior ou um caso fortuito devido à possibilidade de ser prevista e até evitada.

   Quando a gravidez ocorre durante o período de estágio probatório, não representa problema algum, pois a servidora já está sob as regras de uma relação de trabalho estatutária e fará jus à respectiva licença.

 

Escrito por Correia

30/04/2012 às 14:44

É LEGAL INICIAR UM NOVO CONCURSO AINDA COM O ANTERIOR EM ANDAMENTO?

nenhum comentário

   __ Existe alguma coisa que impeça que um novo concurso seja iniciado para o mesmo cargo disputado em um outro concurso que ainda não terminou, mas que já teve mais da metade das vagas anunciadas no edital ocupadas pelos aprovados.?  Shirley Carla – Fortaleza / CE

Resposta: 

   Não há impedimento para que se realize nova disputa em qualquer fase do desdobramento de concurso anterior para um mesmo cargo, o que deve ser observado é a precedência nas convocações para a ocupação das vagas existentes, ou seja, os aprovados em certame anterior deverão ser convocados com precedência sobre novos aprovados, é o que determina o inciso IV, artigo 37 da Constituição da República.

Escrito por Correia

30/04/2012 às 10:31

QUAL É O LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PARTICIPAR DE CONCURSOS PÚBLICOS?

nenhum comentário

  __ Estou com cinquenta e dois anos e gostaria de saber se ainda posso participar de concursos públicos.  Jorge Cabral – Uberlândia / MG 

   Resposta: 

   A imposição de limite máximo de idade para que o cidadão pleiteie o ingresso em cargo público deve atender à única restrição legítima, justificada pelo interesse coletivo na prestação de um serviço de qualidade e continuado, e que é aquela imposta pelo artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, que exige a efetiva ocupação do cargo por, no mínimo, cinco anos antes de viabilizar a aposentadoria, o que significa dizer que o cidadão somente poderá ingressar no serviço público até os 65 anos de idade, já que aos 70 anos terá necessariamente que se aposentar, como estabelece o mesmo dispositivo constitucional.

   O argumento de que a idade impõe limitações de ordem física, incompatíveis com a ocupação de certos cargos como, por exemplo, aqueles integrantes de forças policiais não pode prevalecer diante da ordem constitucional estabelecida.

   Por isso acredito que através de uma ação de conhecimento, ou mesmo de um mandado de segurança aquele que se sentir prejudicado por ser impedido de participar de um concurso público devido à circunstância aqui comentada poderá reverter tal quadro e obter um comando judicial que viabilize a participação efetiva e regular no concurso pretendido.

 

Escrito por Correia

26/04/2012 às 12:36

PENAS PERPÉTUAS E CONCURSOS PÚBLICOS

nenhum comentário

  __  Se a Constituição Federal estabelece que não há pena de caráter perpétuo nem de banimento, como podem os editais de concursos dizerem que o candidato não pode ter sofrido pena por crime contra a Administração.

   Considerando que o objetivo da aplicação da lei através da imposição de pena é restabelecer o convívio do infrator em sociedade, não caracteriza discriminação quando se proíbe o condenado por crime contra a Administração de participar do exame de seleção, principalmente quando já cumpriu a pena imposta?   Mario – Brasília / DF 

RESPOSTA: 

   Freqüentemente tenho chamado a atenção para a necessidade de se proceder a uma ponderação de valores no enfrentamento de questões como essa.

   Em outras palavras, significa dizer que diante de um caso concreto que imponha uma escolha entre o direito da coletividade de selecionar para lhe servir somente aquelas pessoas com conduta exemplar, nas quais ela possa, sem receio, depositar a correspondente parcela de poder necessária ao pleno exercício das atividades do cargo disputado e, de outro lado, o direito constitucionalmente assegurado a todos de não ser alvo de penalidade de natureza perpétua, deve-se refletir sobre qual desses dois valores deverá ceder lugar ao outro.

   Assim, entendemos que é somente diante das circunstâncias reveladas em cada situação que se poderá chegar a uma resposta justa, embora, em tese, tenhamos a inclinação natural para reconhecer a prevalência do direito de cada um de nós de não ser alvo de uma penalidade eterna.

   Imaginemos, para exemplificar, o caso de um réu confesso que tenha sido condenado pelo estupro e assassinato de diversas crianças quando ainda jovem e, embora condenado a mais de uma centena de anos de prisão, tenha ficado décadas na prisão antes de ter sido libertado por volta dos cinqüenta anos idade.

   Certamente, embora posição em contrário possa ser defendida, não se pode negar que o ingresso em cargo público de uma pessoa com tais precedentes causaria um indesejável clamor social, e por isso deveria ser evitada.

   De todo modo, se alguém se sentir vítima de uma injustiça nos termos do que aqui se aventou, a ação de conhecimento possivelmente será o melhor instrumento para buscar a via judicial.  O mandado de segurança, conforme o caso concreto, também poderá ser utilizado.

 

 

Escrito por Correia

25/04/2012 às 10:26